JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001476-68.2014.5.02.0433

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001476-68.2014.5.02.0433, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 3. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "valor arbitrado a título de indenização por dano moral ", por vislumbrar possível violação do art. 944 do CCB, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMETO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial produzido, assentou que as patologias que acometem o Reclamante ( tendinite do supra espinhoso em ombros, cervicalgia crônica e lombalgia crônica possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante da constatação dos esforços repetitivos realizados nas atividades desempenhadas, culminando em redução definitiva da capacidade laboral do Obreiro, estima pelo expert em 23,75%. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou " a reclamada não observou o teor do artigo 157, l e II, da CLT, no sentido de cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar doenças ocupacionais". A partir dessas premissas, tem-se que o valor mantido pelo TRT a título de indenização por dano moral, em razão da constatação das doenças ocupacionais, revela-se excessivo , levando em consideração o dano, o nexo causal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares, de modo que deve ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano moral sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001476-68.2014.5.02.0433. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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