- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0001405-04.2016.5.05.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO . PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional, com base nas disposições contidas no acordo coletivo firmado em 2013, entendeu que o Reclamante tinha direito a uma promoção por merecimento em novembro de 2013, outra por antiguidade em novembro de 2014 e, por fim, uma terceira, por merecimento, em novembro de 2015 . O Reclamado recorreu, apenas, com relação às promoções por merecimento , sem se insurgir quanto à matéria relativa às promoções por antiguidade. Logo, é certo que os fundamentos utilizados na decisão recorrida observaram os limites do pedido, restringindo-se às promoções por merecimento, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão recorrida: "Assim, para que o empregado faça jus às progressões por mérito , além de cumprir os critérios do regulamento empresarial (sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho), é necessária a existência de recursos orçamentários para esse fim. No presente caso , apesar de o Reclamante não ter sido submetido à qualquer avaliação de desempenho, o Tribunal Regional reformou a sentença, no aspecto, e deferiu ao Autor o pedido de promoções funcionais por merecimento previstas no PCS. A decisão regional, portanto , se encontra em dissonância com a jurisprudência pacífica deste TST, merecendo, dessa maneira, reforma, para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes das pretendidas progressões salariais". Portanto, não se verifica qualquer dúvida/contradição quanto ao alcance do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, restando patente que se manteve sem qualquer alteração o deferimento das promoções por antiguidade realizado pela Corte Regional . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001405-04.2016.5.05.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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