JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001734-89.2012.5.05.0134

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001734-89.2012.5.05.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR APONTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de proceder à análise da preliminar apontada de negativa de prestação jurisdicional em razão da possibilidade de se vislumbrar decisão favorável ao reclamante, o que se faz nos termos do art. 282, § 2º, do CPC (art. 249, § 2º, do CPC/73). 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NÃO CONFIGURADO. I. Notadamente, tem-se por julgamento ultra ou extra petita aquele que se dá de tal maneira que o julgador, ao deferir o pedido formulado, o faz, respectivamente, de forma a deferir além do pedido ou diverso dele, o que não se configura. II. Tendo-se em vista os princípios da simplicidade e informalidade que caracterizam o processo trabalhista, cabendo à parte reclamante, em sua manifestação inicial escrita, apresentar " breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio" , o que se faz com amparo no § 1º do art. 840 da CLT, cabe ao magistrado tão somente a sua aplicação ao caso concreto. III . Com efeito, observa-se que o Tribunal Regional decidiu com base em ponto suscitado pela parte reclamada, além de fazê-lo diante da análise das provas carreadas aos autos na reclamatória inicial. IV . Em que pese a tese da parte recorrente fundar-se no apontado julgamento pelo Tribunal Regional da 5º Região fora dos limites da demanda, ou seja, alegando a ausência de pedido em peça contestatória relativa à inexistência de avaliações de desempenho (este fundamento de decidir do TRT), verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão observado os limites da ação, incólumes, portanto, os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 459 e 460 do CPC/1973 (arts. 490 e 492 do CPC/2015). V . Recurso de revista de que não se conhece 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I. A SbDI-1 desta Corte Superior Já firmou entendimento quanto ao fato das promoções por antiguidade encontrarem-se submetidas tão somente ao critério temporal, assim declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Desde que comprovado o requisito tempo de serviço. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 71 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia ao presente caso: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". II . Desta forma, não encontra respaldo na atual e notória jurisprudência desta Corte Superior o condicionamento da concessão da promoção por antiguidade a qualquer requisito que não o temporal, muito menos se sua implementação estará a cargo exclusivo da vontade do empregador. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença quanto ao deferimento de promoções por antiguidade por entender que seus avanços "não estavam sujeitos, exclusivamente, ao fator tempo, sendo estabelecidos outros parâmetros para a sua concessão". A decisão recorrida foi proferida em contrariedade com a nova e atual jurisprudência desta Corte e, por conseguinte, deve ser reformada. IV. Diante do exposto, incontroverso " que o demandante foi admitido em 27/03/1987, estando em vigor à época o PCCS editado em 01 de maio de 1982, cujas diretrizes foram absorvidas pelo contrato de trabalho celebrado entre as partes ", tem-se por cumprido o único requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade, qual seja, o decurso do tempo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. I. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de promoções por merecimento está sujeita aos requisitos previstos no regulamento empresarial. Logo, depende de avaliações de desempenho realizadas pelo empregador. Além disso, o TST firmou o entendimento de que a omissão do empregador em realizar as referidas avaliações não atrai a incidência do artigo 129 do Código Civil, uma vez que a promoção por merecimento depende, também, do preenchimento dos critérios previstos para o empregado no regulamento que a estabeleceu. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença quanto ao deferimento de promoções por merecimento, por entender que, na omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional, não se consideram implementadas as condições inerentes à promoção por merecimento. A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e deve ser mantida. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001734-89.2012.5.05.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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