JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-82.2012.5.05.0133

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-82.2012.5.05.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL APLICÁVEL. REEXAME DE FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para determinar que as promoções deferidas não ultrapassem o percentual de 2,2%. Registrou que a reclamada comprovou, por meio da juntado do Ofício referente à Resolução 145/82, que o custo das promoções na folha de pagamento se restringe ao percentual de 2,2%. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da agravante quanto ao tema da prescrição/promoções por estar a decisão regional em consonância com a Súmula 452/TST. Verifica-se, assim que foram assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à aplicação da prescrição parcial. Nos termos da Súmula 452 desta Corte, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Em juízo de retratação, o Tribunal Regional entendeu que a omissão da empregadora autoriza concluir pelo atendimento aos requisitos necessários à promoção por merecimento. A SDI-1 desta Corte entende que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Assim, a promoção por merecimento não é automática, sendo imprescindível a soma de todos os requisitos estabelecidos no regulamento da empresa, como por exemplo a avaliação satisfatória da empregada no seu desempenho funcional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001282-82.2012.5.05.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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