- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 1000941-11.2017.5.02.0048, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA . SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula 331/IV, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Na hipótese , o TRT de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária das 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Reclamadas. Contudo , a existência de contrato de natureza civil/empresarial entre a 1ª Ré e as demais tomadoras de serviços (10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Reclamadas) não tem o condão de afastar a caracterização da relação triangular perfectibilizada em relação à Autora, ou seja, típica terceirização trabalhista. Isso porque, em razão de haver uma prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine , e III, ab initio , e IV, ab initio ; art. 170, III) e por se tratar, a terceirização, de uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho - que se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho -, deve-se buscar remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização. E, sendo incontroversa a prestação de serviços para as tomadoras - 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Reclamadas -, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversas tomadoras, tornando impossível, por tal razão, individualizar o tempo despendido pelo trabalhador em benefício de cada uma delas, não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A quantificação dos valores devidos, singularmente, pelas empresas privadas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000941-11.2017.5.02.0048. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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