- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0100283-17.2018.5.01.0044, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA . SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula 331/IV, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Na hipótese , o TRT de origem reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas, por entender que a prestação de serviços pelo Autor, simultaneamente, às empresas tomadoras, impossibilita a individualização e apuração da responsabilidade de cada uma delas. Nesse sentido, pontuou: " Conforme se depreende da prova oral, é incontroverso que o autor prestava serviços a várias empresas concomitantemente, dentre as quais a segunda e terceira de forma habitual e outras de forma eventual, em face do contrato de terceirização mantido pelo empregador e estas empresas . A simultaneidade do trabalho do autor a várias empresas no mesmo contrato de trabalho, informado em depoimento, exclui a condenação subsidiária dessas demandadas, porquanto não se torna possível delimitar a responsabilidade e a proporcionalidade de cada uma delas nas parcelas trabalhistas . Contudo, o simples fato de o Autor não ter comprovado a quantidade precisa do lapso temporal que trabalhou para cada um dos Reclamados não tem o condão de afastar por completo a responsabilidade subsidiária dos tomadores, beneficiários diretos do serviço prestado pelo empregado. Isso porque, em razão de haver uma prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine , e III, ab initio , e IV, ab initio ; art. 170, III) e por se tratar, a terceirização, de uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho - que se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho -, deve-se buscar remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização. E, sendo incontroversa a prestação de serviços para as tomadoras - 2ª e 3 Reclamadas -, a circunstância de haver prestação de serviços, simultaneamente, a diversos tomadores, tornando difícil, por tal razão, individualizar o tempo despendido pelo trabalhador em benefício de cada um deles, não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A quantificação dos valores devidos, singularmente, pelas empresas privadas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100283-17.2018.5.01.0044. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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