- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-55.2014.5.05.0511, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). 5. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 6. HORAS EXTRAS - TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - SOBRELABOR HABITUAL ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. 7. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. SÚMULAS 90 E 126 DO TST. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado atuou como causa para o surgimento da patologia da qual o Autor é portador no cotovelo esquerdo (epicondilite). Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da CF; e 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois "a reclamada não comprovou, ônus que lhe competia, ter adotado medidas eficazes para prevenir o adoecimento do reclamante" . Enfatizou ainda que "Não se encontra nos autos prova de que o reclamante tivesse realizado ginástica laboral, desfrutado de pausas obrigatórias durante o labor e realizado atividades alternadas de modo a evitar a monotonia e a repetitividade de movimentos" . Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela , houve o reconhecimento judicial do nexo causal entre a moléstia da qual o Reclamante é portador e o labor desempenhado, bem como ficou consignado no acórdão regional que o Autor não se encontrava apto no momento da despedida (11/08/2014), sendo assegurada, portanto, a estabilidade provisória, que foi convertida em indenização substitutiva dos salários pela sentença. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter acidentário da patologia, deve ser assegurada ao empregado a estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST. Se o período de estabilidade já se encontra exaurido, são devidos ao empregado, a título indenizatório, apenas o valor dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001236-55.2014.5.05.0511. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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