- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001874-94.2015.5.02.0422, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAGESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO- LEI Nº 6.019/1974 . Uma vez demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo regimental, a fim de determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAGESTANTE - CONTRATO DETRABALHOTEMPORÁRIO- LEI Nº 6.019/1974. IMPOSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . Cinge-se a controvérsia na possibilidade, ou não, de reconhecimento do direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei nº 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74, a decisão da Eg. Turma está em desconformidade com a jurisprudência pacificada no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001874-94.2015.5.02.0422. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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