- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0021741-89.2017.5.04.0026, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PORTUÁRIO. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE – GIP. INTEGRAÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. Na expressa dicção do art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65, o cálculo das horas extras tem por base a parcela denominada como “salário-hora ordinário diurno”, que corresponde ao salário-base do empregado. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial 60, item II, da SBDI-1/TST, tem-se que, “para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico, excluídos os adicionais de risco e produtividade”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021741-89.2017.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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