- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0021335-19.2017.5.04.0010, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. PORTUÁRIO. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE - GIP. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, o adicional de risco restringe-se à incidência de 40% sobre o salário-hora ordinário do período diurno, sem o acréscimo de qualquer outra parcela em sua base de cálculo, mesmo que de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PORTUÁRIO. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE - GIP. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Na expressa dicção do art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65, o cálculo das horas extras tem por base a parcela denominada como "salário-hora ordinário diurno", que corresponde ao salário-base do empregado. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial 60, item II, da SBDI-1/TST, tem-se que, "para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico, excluídos os adicionais de risco e produtividade". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021335-19.2017.5.04.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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