- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0021398-88.2015.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃOSOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE (GIP) NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PORTUÁRIO. OJ Nº 60, II, DA SBDI-I DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o adicional de produtividade concedido aos trabalhadores portuários não integra o cálculo das horas extras. Nesse sentido, veja-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1/TST: "PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 I - (...) II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)" . Da análise dos presentes autos, verifica-se que o col. TRT, ao concluir que a gratificação individual de produtividade (GIP) deve integrar a remuneração das horas extras do trabalhadorportuário, incorreu em contrariedade ao entendimento contido na OJ nº 60, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021398-88.2015.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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