JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101269-03.2018.5.01.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0101269-03.2018.5.01.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECE A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.SÚMULA 214DO TST. 1. Da análise do acórdão regional constata-se que o TRT deu provimento ao apelo do reclamante para afastar a extinção do feito, por considerar desnecessária a apresentação pelo Sindicato autor de rol de substituídos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. 2. Nesse contexto, faz-se imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte, no tocante à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em observância ao princípio da celeridade processual, tem vislumbrado algumas exceções, conforme elencado naSúmula 214do TST. 3. O recurso de revista interposto pela PETROS não se enquadra em quaisquer das exceções estampadas na Súmula supracitada. 4. Dessa forma, não se vislumbra prejuízo à reclamada, que poderá, oportunamente, valer-se do direito de recorrer, inclusive ao C. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101269-03.2018.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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