- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000930-92.2014.5.03.0139, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. Consta claramente da decisão embargada que o provimento se deu para "afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes" . Registre-se que a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa se limitou à existência de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Se todos os pedidos decorrem do reconhecimento da ilicitude da contratação (que foi afastada) e se não houve o deferimento de qualquer verba à autora, a consequência lógica é a total improcedência da ação. No caso, constata-se que todos os pedidos constantes da petição inicial decorrem da alegada ilicitude da terceirização, de forma que, para estabelecer o alcance da decisão embargada, é necessária a retificação do dispositivo do acórdão embargado para " julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista" e inverter o ônus da sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para retificar o dispositivo do acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000930-92.2014.5.03.0139. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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