- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010106-38.2015.5.03.0179, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES NÃO ATRELADAS DIRETAMENTE À CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Oportuna a transcrição da parte dispositiva do v. acordão embargado, na fração que interessa: " ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do Banco Santander por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST ." Como se observa, a parte dispositiva do v. acórdão embargado é clara. Esta eg. Terceira Turma excluiu da condenação o pagamento das parcelas diretamente atreladas à condição de bancário, mas, no entanto, determinou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das verbas remanescentes, ou seja, àquelas não ligadas diretamente à condição de bancário, dentre elas as horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, considerando-se a jornada declinada na petição, a saber, " de segunda à sexta das 08h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, sendo que durante 60 dias ao ano (janeiro e julho), até às 22h00, durante todo o contrato de trabalho ". Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio deembargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010106-38.2015.5.03.0179. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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