JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000747-33.2017.5.09.0242

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000747-33.2017.5.09.0242, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, o sindicato ignora completamente o motivo por que não foi analisado o seu pedido, suplicando pelo seu julgamento. Nota-se que a argumentação da parte embargante não traduz omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos. 1.022 NCPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000747-33.2017.5.09.0242. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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