JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000042-67.2017.5.02.0262

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000042-67.2017.5.02.0262, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. No que tange ao tema preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , restou consignado na decisão embargada que "a parte não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do ' trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão' , mas a sua transcrição integral" (págs. 214-215). Quanto ao tema grupo econômico , conforme explicitado na decisão embargada, "o TRT não calcou sua conclusão tão somente na existência de sócios comuns, uma vez que deixou assente no acórdão a sujeição das empresas a um mesmo centro decisório, o que denota a existência de ingerência e controle" (pág. 224). No caso, ao proceder à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a parte não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando suas alegações mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000042-67.2017.5.02.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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