- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010287-12.2020.5.15.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA 450 DO TST. INAPLICABILIDADE. O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho determina o pagamento da remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Sua inobservância frustra o completo gozo das férias, que compreende tanto o afastamento do trabalho como o recurso financeiro necessário para usufruto desse período de descanso, sendo devido o pagamento em dobro da parcela. Inteligência da Súmula nº 450 do TST. Entretanto, em julgamento do dia 15 de março de 2021, no processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Pleno firmou a tese de que o atraso ínfimo não deve implicar a condenação à dobra, em observância à ausência de efetivo prejuízo ao trabalhador, à vedação do enriquecimento sem causa, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta c. Corte tem considerado ínfimos atrasos de até dois dias. Assim, é indevida a condenação da dobra das férias no presente caso, em que estas foram quitadas no primeiro dia de seu gozo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010287-12.2020.5.15.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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