JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100434-67.2019.5.01.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0100434-67.2019.5.01.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES DE CARÁTER GERAL. A jurisprudência maciça desta c. Corte Superior, para hipóteses de efeitos financeiros da anistia, faz-se no sentido de que a recomposição salarial, por incidência de verbas de caráter linear e impessoal, do empregado anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, não se encontra abarcada pela vedação do art. 6º do mesmo diploma legal, nem da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não caracteriza a remuneração em caráter retroativo a que se referem tais normativos. O entendimento desta c. Corte Superior tem sido expresso nas situações de pleitos de progressões funcionais lineares e impessoais e de reajustes salariais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do E-RR-47400-11.2009.5.04.0017, da relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda, DEJT 24/10/2014, sedimentou-se no sentido de que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço". Dessa forma, a determinação de recomposição salarial do anistiado, após sua readmissão, pela observância dos reajustes salariais e das promoções gerais, não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100434-67.2019.5.01.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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