- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0010128-50.2019.5.18.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA PREMISSA FÁTICA ACERCA DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no § 10 do art. 899 da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento na medida em que, em relação à execução, a matéria encontra-se disciplinada pelo art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 2. Acresça que, no caso, o acórdão regional registra expressamente "não estando mais a executada em processo de recuperação judicial, havendo certificação da decretação do encerramento, exigível a garantia do juízo, na fase executória", premissa fática insuscetível de reexame nesta fase processual de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010128-50.2019.5.18.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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