- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0001201-02.2019.5.11.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 1º/8/1984. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO . PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior , reconheceu a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor público admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas não estabilizado pelo art. 19 do ADCT . Logo, a relação entre o autor e a FUNASA não sofreu solução de continuidade a partir da Lei que instituiu o regime estatutário, mas manteve-se sempre celetista, motivo pelo qual não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, com a aplicação do entendimento fixado pelo STF na ADI 3.395, ou em prescrição bienal, como previsto na Súmula nº 382 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001201-02.2019.5.11.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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