JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001286-17.2016.5.05.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001286-17.2016.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PERCENTUAL DE COMISSÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de Origem analisou o teor da petição de retificação de erro material e, dos termos ali expostos, concluiu não ser possível extrair que a reclamante pleiteou a limitação do percentual das comissões recebidas no importe de 0,5%. Conforme registrado pelo TRT, "diferente seria se houve (sic) confissão espontânea quanto ao percentual de 0,5%, com consequente desistência da sua pretensão em receber as diferenças de comissão, o que não ocorreu." Ademais, o Regional noticia que o percentual superior de 2% a título de comissões, fixado em sentença, foi corroborado pela prova oral produzida nos autos. Note-se que o Tribunal a quo apenas interpretou os fatos narrados na petição inicial para definir o real alcance do pedido. Ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária , na esteira da Súmula 126 do TST, não há como reconhecer a existência de nulidade por julgamento ultra petita . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001286-17.2016.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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