- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010889-16.2021.5.18.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA. INTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A conclusão do Regional está embasada em análise minuciosa da prova oral e documental colhidas durante a instrução processual. Constou, inclusive, que "a prova testemunhal produzida pela reclamante afigura-se mais fidedigna e, portanto, merece maior credibilidade, pois em confronto com as demais provas, mostrou-se coerente, corroborando a tese da inicial", bem como que, "em sede de contestação, a reclamada não impugnou a prova documental coligida pelo autor". Conforme muito bem assentado pela decisão monocrática, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010889-16.2021.5.18.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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