- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0002272-20.2012.5.02.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378/SP. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se sobre o direito de empregado da Fundação Padre Anchieta à reintegração em face de eventual existência da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. O STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 716378/SP, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese com efeito vinculante: " 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público " (Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, não prospera a tese do reclamante segundo a qual o acórdão regional viola o art. 19 da ADCT da CF/88 e contraria a OJ 364 da SBDI-1 do TST, pois, por ser portadora de estabilidade, não poderia ser dispensada sem justa causa. Da mesma forma, a divergência jurisprudencial nesse ponto encontra-se superada. Quanto à questão da extinção do contrato de trabalho no caso de aposentadoria espontânea, denota-se não haver, na petição inicial, pedido de pagamento de indenização de 40% do FGTS em decorrência da aposentadoria espontânea . Na revista, o reclamante também não requer condenação nesse sentido, pretendendo apenas a reintegração. No caso, o Regional, ao entender que o período de nove meses entre a concessão de aposentadora espontânea e a rescisão contratual foi razoável e necessário para a que a fundação adotasse as medidas necessárias para efetivar o desligamento do autor, não contrariou o preconizado na OJ 361 da SBDI-1 do TST e nem violou os arts. 453 da CLT, 49 e 54 da Lei 8.213/91. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002272-20.2012.5.02.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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