JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001478-90.2013.5.12.0046

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001478-90.2013.5.12.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." No caso em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença e aplicou, analogicamente, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Logo, a decisão não se encontra no limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001478-90.2013.5.12.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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