JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-21.2021.5.08.0206

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-21.2021.5.08.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMPREGADA CONTRATADA POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O debate circunscreve-se à validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada (Caixa Escolar Paulo Freire), pessoa jurídica de direito privado. Consta do acórdão regional que a sentença condenou a Caixa Escolar ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, com a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá. Assim, o TRT concluiu não haver que se falar em nulidade da contratação, por ausência de concurso público, ou na hipótese de aplicação da Súmula 363 do TST, pois em nenhum momento foi requerido reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público. Ressalte-se que não há alegação recursal acerca da responsabilidade subsidiária, mas apenas sobre a validade do contrato de trabalho . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000017-21.2021.5.08.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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