JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001402-55.2017.5.08.0202

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001402-55.2017.5.08.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR . O debate circunscreve-se à verificação da validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada (Caixa Escolar Maria Neusa Carmo de Souza), pessoa jurídica de direito privado. A Corte a quo , com base na Súmula 41 do TRT da 8ª Região, considerou válido o contrato de emprego firmado com a Caixa Escolar, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho por ela celebrados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando, portanto, de relação mantida com a Administração Pública. Inaplicável a Súmula 363 do TST. Em sequência, o TRT manteve a condenação subsidiária do Estado do Amapá, nos termos da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001402-55.2017.5.08.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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