JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082302-61.2014.5.22.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082302-61.2014.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados do reclamado, que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Após análise do quadro fático-probatório, a Corte Regional entendeu que as funções exercidas pelos empregados substituídos não configuram cargo de confiança bancária, nos termos do §2º do art. 224 da CLT, ainda que estes recebam gratificação superior a 1/3 do salário efetivo. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso dos autos, o Regional consignou que a referida gratificação decorre da especificidade da função exercida pelos empregados, não tendo condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta. Nesse caso, a SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I do TST, mas sim, o preconizado na Súmula 109 deste Tribunal. Logo, indevido deduzir a gratificação de função recebida pela reclamante das horas extras deferidas, quando não verificado o exercício de cargo de confiança, pois a gratificação paga se destinava apenas a remunerar os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função ocupada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. LIMITES DA DECISÃO DE MÉRITO NAS AÇÕES COLETIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0082302-61.2014.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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