JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000821-31.2022.5.07.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000821-31.2022.5.07.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. Segundo jurisprudência desta Corte e do STF (Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral), as disposições do art. 8º, III, da Constituição da República asseguram aos sindicatos a legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, inserindo-se nesta, o interesse processual para postular, na condição de substituto processual, as horas extras prestadas após a sexta hora de trabalho, em razão do exercício ou não de cargo de confiança bancária. A existência de situações específicas de cada empregado não tem o condão de afastar a legitimidade do sindicato de atuar como substituto processual. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000821-31.2022.5.07.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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