JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-74.2019.5.23.0076

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-74.2019.5.23.0076, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Na presente situação , observa-se que o trecho destacado não corresponde aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia, mas, apenas, à conclusão exarada no julgado. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DO PERÍODO PARA DESCANSO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NATUREZA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 437, III, DO TST E DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. NATUREZA SALARIAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MTE. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Extrai-se do acórdão regional que o autor trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Nos termos item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-15 do extinto Ministério do Trabalho, os períodos de descanso para recuperação térmica no local de prestação dos serviços em que o empregado é exposto ao calor acima dos limites de tolerância serão considerados tempo à disposição, para todos os efeitos legais. Assim, a prestação de serviços no referido lapso temporal configura labor extraordinário. Não se confundem as remunerações das horas extras pelo não usufruto da referida pausa com a do adicional de insalubridade, em razão da exposição do trabalhador ao calor excessivo, considerando que possuem natureza jurídica e proteção a bens distintos. É possível, portanto, a cumulação dos citados pedidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000211-74.2019.5.23.0076. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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