JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001085-09.2016.5.05.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0001085-09.2016.5.05.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA EMPRESARIAL. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. 2. No presente caso, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por mérito e reflexos. 3. Nesse cenário, não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo empregador para a concessão da progressão funcional – promoção por mérito -, mostram-se indevidas as diferenças salariais postuladas. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001085-09.2016.5.05.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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