JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000475-22.2018.5.17.0132

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000475-22.2018.5.17.0132, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Pela decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "atraso quanto ao pagamento de verbas indenizatórias - indenização por danos morais", sob o fundamento de que não foi preenchida a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois os trechos transcritos pela parte recorrente são insuficientes, bem como quanto ao tema "valor da indenização arbitrada a título de indenização por danos morais", pois a recorrente não impugnou os fundamentos adotados no despacho denegatório do recurso de revista, de modo a ensejar a aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST. Ainda que se entenda que os trechos transcritos pela parte são suficientes para se examinar o tema relacionado à indenização por danos morais, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e descumprimento do acordo firmado com o sindicato da categoria, subsistem outros fundamentos que permitem a manutenção da decisão para se negar provimento ao agravo de instrumento. Conforme se constata, o recurso de revista teve como fundamento jurídico divergência jurisprudencial. Ocorre que os julgados oriundos de Turma desta Corte são inservíveis. E quanto ao aresto oriundo do TRT da 4ª Região, verifica-se que é inespecífico, pois não aborda todas as premissas registradas no acórdão do Regional específico, em especial a de que o acordo firmado com o sindicato para pagamento das verbas rescisórias foi descumprido pela reclamada, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 296 do TST. E em relação ao tema "valor da indenização arbitrada a título de indenização por danos morais", constata-se que o recurso não merece provimento, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento (inobservância da diretriz traçada no item I da Súmula nº 422 do TST). Conforme se observa, o despacho de admissibilidade não admitiu o seguimento do recurso de revista, quanto ao tema, por estar desfundamentado. E ao interpor agravo de instrumento, a reclamada limitou-se a se alegar, genericamente, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deveria ser minorado. Assim, foi esclarecido que a parte não impugnou os fundamentos consignados no despacho de admissibilidade, a ensejar a aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-22.2018.5.17.0132. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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