- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012143-51.2017.5.18.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "Rescisão do contrato de trabalho - Verbas rescisórias", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão impugnada que contém o prequestioamento da controvérsia, objeto do recurso de revista. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da verificação pelo Juízo originário de que a ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e de que houve sucumbência da parte em relação às diferenças de verbas rescisórias. Logo, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque das matérias tratadas nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, o que obsta o conhecimento da revista por ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Diante da possível contrariedade ao art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o simples atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. In casu , não houve premissa fática na decisão recorrida de repercussão efetiva do fato na imagem ou na reputação do empregado ante a sociedade, de modo a justificar a indenização pretendida. Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012143-51.2017.5.18.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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