JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001366-40.2016.5.05.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0001366-40.2016.5.05.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in eligendo e in vigilando em virtude da falta de comprovação da licitação, bem como da fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "Ausente a prova de licitação, se presume que a administração pública não fiscalizou o contrato, como legalmente lhe competia. Note-se que o ônus da prova aqui recaiu sobre a administração pública. De acordo com o Princípio da Aptidão para a Prova, o ônus recai sobre o Ente Público, até por se tratar de fato impeditivo. [...]a situação se agrava no presente caso porque o ente público sequer juntou aos autos prova do processo de licitação para contratar a 1a Reclamada (INSTITUTO DE SAUDE INTEGRAL - ISI), ex-empregadora da Reclamante. [...] a Obreira, ainda que de forma indireta, comprovou efetivamente que, durante a vigência de seu contrato de trabalho, permaneceu sem receber parcelas de natureza alimentícia, indispensáveis a sua sobrevivência, tais como férias, 13o salário, FGTS, dentre tantas outras. Logo, uma vez provado o fato constitutivo alegado, caberia ao Ente Público ter trazido aos autos prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, do qual, contudo, não se desincumbiu, já que nenhuma prova, seja oral ou documental, foi produzida para esse fim". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001366-40.2016.5.05.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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