JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000612-98.2017.5.05.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000612-98.2017.5.05.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos , os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pelo reclamado no recurso de revista, a saber: "(...) Insta salientar que o terceiro reclamado não apresentou quaisquer documentos que pudessem demonstrar a mínima fiscalização em relação às empresas prestadoras de serviços. Por outro lado, não basta mencionar, como vem fazendo o recorrente, que as empresas acionadas sempre cumpriram com as suas obrigações. Aqui, impende esclarecer que as prestadoras de serviços estavam obrigada a cumprir o contrato de trabalho do início ao fim, com o adimplemento, inclusive, das verbas rescisórias, o que não foi feito, demonstrando que a primeira e segunda reclamadas não cumpriram com as suas obrigações contratuais, e o Estado da Bahia, a seu turno, não fiscalizou os contratos como deveria, pois, a tanto estava indelevelmente adstrito, por força legal, repita-se ." g.n. E que "Ressalte-se que esta Corte já uniformizou a jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, editando Súmula nº 41 no seguinte sentido: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.' (...) In Omissis Com efeito, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte das prestadoras de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que as empregadoras vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, como, destaco, os haveres rescisórios que não foram quitados, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária ". g.n. . 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-98.2017.5.05.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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