JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001508-38.2015.5.02.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001508-38.2015.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COTA RESERVADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI N° 8.213/1991. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3- A relevância e o profundo significado da proteção especial aos trabalhadores reabilitados e aos portadores de deficiência habilitados, positivada no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, compatibiliza-se com as garantias institucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), da construção de uma sociedade justa e solidária e da redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), do direito social ao trabalho (art. 6º, caput), da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e da ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193). 4 - Nesse contexto, a proteção tem de ser efetiva, e não meramente formal, quer dizer, não basta que a empresa se limite a colocar vagas à disposição, assim como também não basta que se limite ao mero procedimento formal de enviar ofícios ao SINE ou a associação local de portadores de deficiência e fique passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho. O cumprimento da obrigação legal exige a postura ativa da empresa para o fim de preenchimento das vagas colocadas à disposição. Entendimento contrário iria contra a finalidade da lei, esvaziando-a completamente. 5 - Não se ignoram as dificuldades que as empresas têm para preencher as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados e aos portadores de deficiência habilitados, de maneira que há muitos casos nos quais não se consegue preenchê-las, por mais que se tente, até mesmo para as funções mais simples. Mas o que se está dizendo aqui é que a não aplicação da multa administrativa somente se justifica quando esteja demonstrado de maneira inequívoca que a empresa se empenhou em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera remessa de ofícios. 6 - Estudos elaborados pelo Ministério do Trabalho e por instituições de pesquisa demonstram que há soluções objetivas e concretas que podem ser adotadas pelas empresas, e não é necessário que fiquem esperando que apareçam candidatos encaminhados por meio do SINE ou da associação local; sobretudo no caso das funções mais simples, pode ela própria treinar, qualificar e aproveitar os trabalhadores que estejam em condições pessoais especiais, ressaltando-se ainda que, nos termos do art. 36, § 3º, do Decreto nº 3.298/1999, "considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função". 7 - Contudo, no caso concreto, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuperáveis nesta Corte Superior nos termos da Súmula nº 126 do TST, foram de que " a reclamada já conta com 103 trabalhadores com deficiência e juntou aos autos documentos de envio de ofícios aos órgãos governamentais competentes, bem como correspondências às organizações e entidades de apoio às pessoas com deficiência (APADV, UNIPABE, Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social , divulgação de processo seletivo em jornais locais e de grande circulação, cartazes no local da prestação de serviços, censo do IBGE, cartilha com treinamento de inclusão de pessoas deficientes - documentos 04/22, 25/29 dos três volumes em apartado). Verifica-se. portanto, que a reclamada foi prudente na tentativa de dar cumprimento ao que dispõe a legislação, sem, contudo, lograr êxito por motivos alheios à sua vontade." 8- No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamento que demonstra ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 9- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001508-38.2015.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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