JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102211-07.2016.5.01.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102211-07.2016.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL NÃO COMPROVADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VULNERADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 296, I, E 221 DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada diante do não atendimento de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, a reclamada apontou em seu recurso de revista ofensa ao artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 (composto por caput , quatro incisos e três parágrafos) sem ter o cuidado de especificar qual teria sido o dispositivo efetivamente violado, o que não atende às exigências da Sumula nº 221 do TST (" A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado ") e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ". 4 - De outro lado, colhe-se que no único aresto colacionado no recurso de revista - oriundo da SBDI-1 do TST - foi adotada a tese de que a empresa não pode ser responsabilizada pelo descumprimento da cota mínima prevista no artigo 93 e incisos da Lei nº 8.213/1991 , quando ficar demonstrado que diligenciou, sem sucesso, na busca de candidatos para o preenchimento das vagas para deficientes físicos habilitados ou reabilitados . Tal premissa fática, contudo, não consta do acórdão recorrido, pelo que não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu não atendidas as exigências da Súmula nº 296, I, do TST, diante da inespecificidade do paradigma colacionado. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102211-07.2016.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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