- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 1001380-18.2018.5.02.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DA COTA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, comprovada a real impossibilidade de atendimento às cotas estabelecidas no art. 93 da Lei 8.213/1991, não pode a empresa ser penalizada. No entanto, não a exonera da obrigação de promover a admissão das pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas. Nesse contexto, ainda que seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima. Na hipótese dos autos, a Corte de origem pontuou, textualmente, que " a empresa-autora não se escusou de cumprir a lei, tendo envidado esforços para o preenchimento da cota mínima," (pág. 1154). Assim, não se deve imputar à empresa conduta discriminatória quando a ausência de contratação se deu em decorrência de fato alheio à sua vontade. Precedentes. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001380-18.2018.5.02.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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