JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001855-78.2011.5.15.0133

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0001855-78.2011.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que fica inviabilizada a análise dos dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade à Súmula do STF e da divergência jurisprudencial. 4 - Versa a discussão sobre a inexigibilidade do título exequendo em sede de impugnação à execução, pelo que, a alegação de violação do art. 37, X, da CF (que trata sobre a possibilidade de fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos somente por lei específica), não guarda pertinência com a matéria em debate, não sendo possível realizar o devido confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001855-78.2011.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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