JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-46.2015.5.05.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-46.2015.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / ACÚMULO DE FUNÇÕES / DIÁRIAS DE VIAGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista porque a parte não transcreveu nas suas razões o trecho da petição de embargos de declaração e por óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, impugnando fundamentos não adotados pela decisão agravada. Nada menciona acerca da incidência da Súmula nº 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para negar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "acúmulo de funções" e "diárias de viagem". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 , correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Tem legitimidade passiva o reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso da prestação de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida, como, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que " o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não se desincumbiu da prova de fiscalização do contrato efetivado com a empresa". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e não há como se conhecer do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST No caso, a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST, que assim dispõe : "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo de instrumento a que e nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. SÚMULA Nº 338 DO TST O entendimento pacificado através da Súmula n° 338, I, do TST é de que a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior aplica esse entendimento inclusive quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual. Nessa hipótese, a falta de cartões de ponto de alguns períodos leva a presumir verdadeira a jornada indicada na petição inicial quanto a esses períodos. Julgados. Quanto ao período em que foram apresentados os cartões de ponto, o TRT entendeu pela sua validade. Contudo, assentou que foi declarado pela testemunha do reclamante que os registros eram preenchidos com horários determinado pela empresa. Diante desse quadro delineado pelo TRT, impõe-se a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, também consoante a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000949-46.2015.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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