- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0102282-86.2017.5.01.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 338, I e III, desta Corte na medida em que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho e os cartões de ponto apresentados são inservíveis, uma vez que, porque contém horários invariáveis. 2. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já decidiu que, quando a parte reclamada não apresenta os cartões de ponto da totalidade do período contratual, gera-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial, quanto ao período não contemplado, devendo ser considerada como correta a fixação da jornada com base nos termos declinados na petição inicial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de acordo coletivo, deixando de formar tese jurídica a respeito da matéria. Dessa forma, a controvérsia não foi devidamente apreciada na instância ordinária, o que caracteriza a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A reclamada, no recurso de revista, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CL, na medida em que o trecho colacionado nas razões do recurso de revista não abrange todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, sob a ótica da Lei nº 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 - os quais estabeleceram o procedimento licitatório simplificado que rege as contratações feitas pela agravante. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não apresentou todos os controles de horário do empregado, e os documentos trazidos eram "britânicos", o que ensejou a aplicação da presunção de veracidade da jornada narrada na inicial . 2. O equacionamento expresso no acórdão regional está em conformidade com a inteligência da Súmula 338, I e III, do TST, o que impossibilita o seguimento do recurso de revista, por força da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102282-86.2017.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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