- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0011525-16.2016.5.09.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte não atendeu ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própriaausência de transcendênciado recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que " dos cartões-ponto acostados aos autos é perfeitamente possível extrair-se uma média condizente com toda a contratualidade, não se mostrando razoável nem proporcional que se utilize a jornada indicada na petição inicial ", sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte . Portanto, verifica-se que o Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em possível contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011525-16.2016.5.09.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.