- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0000786-80.2018.5.11.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS PARCEIRAS E/ OU MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " caracterizada é a transcendência política da matéria/causa ". Diz que o acórdão Regional não observou decisão da SDI-1 do TST quanto à matéria. Assevera que " A condição pessoal do autor - empregado bancário - nitidamente lhe confere a capacidade de realizar a atividade de venda de produtos do banco e demais empresas do grupo econômico, sem que isto implique alteração substancialmente lesiva ao seu contrato de trabalho .". Colaciona o julgado da SDI-1 do TST, e aponta violação dos arts. 456, caput , e parágrafo único, e 468 da CLT. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, no caso concreto, o TRT aplicou a Súmula nº 93 do TST, que dispõe que " Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". O TRT consignou que " Examinando os autos, verifico que, de fato, o reclamante realizava, concomitantemente às suas atribuições ordinárias, a venda de produtos de empresas parceiras e/ ou do mesmo grupo econômico do réu "; " Assim, não há dúvidas de que o reclamante comercializava papéis de outras empresas do grupo por determinação do banco, que estabelecia metas e auferia lucros com as vendas realizadas, sem o repasse ao empregado de qualquer contraprestação, o que caracteriza enriquecimento sem causa do empregador, bem como violação aos princípios de probidade e boa-fé, que devem ser observados nas relações contratuais (CCB, artigos 884 e 422)"; "Não há de se falar, deste modo, na inclusão dessa atividade no rol dos afazeres contratuais dos bancários, mas, pelo contrário, em labor extracontratual, que merece ser contraprestacionado, sob pena de se violar a natureza comutativa e sinalagmática intrínseca a todo e qualquer ajuste laboral.". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, antes o acórdão Regional é no mesmo sentido da Súmula 93 do TST, que se ressalte, não foi cancelada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000786-80.2018.5.11.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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