- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000365-75.2018.5.22.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO INDEVIDA. 1. Hipótese de empregado bancário que realizava vendas de produtos de empresas pertencentes ao grupo econômico do qual o reclamado faz parte. 2. Acórdão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que "não haveria como exigir do empregado o empenho de sua força de trabalho em prol do empregador, sem a devida contraprestação do lucro auferido por essa atividade, sobretudo quando beneficiava não só o reclamado, mas outras empresas a ele ligadas" (fl.2.897). Aparente violação do art. 456 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO INDEVIDA. 1. Hipótese de empregado bancário que realizava vendas de produtos de empresas pertencentes ao grupo econômico do qual o reclamado faz parte. 2. Acórdão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que "não haveria como exigir do empregado o empenho de sua força de trabalho em prol do empregador, sem a devida contraprestação do lucro auferido por essa atividade, sobretudo quando beneficiava não só o reclamado, mas outras empresas a ele ligadas" (fl.2.897). 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em caso como o dos autos, é no sentido de que a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico são compatíveis com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais ou comissões. Acórdão do Tribunal Regional que viola o artigo 456 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000365-75.2018.5.22.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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