- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0020862-48.2017.5.04.0781, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em análise porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos , a parte não apontou, nas razões do recurso de revista, em quais aspectos o TRT teria sido omisso, alegando genericamente que não foram examinadas as questões trazidas nos embargos de declaração às fls. 341. 4 - Verifica-se, portanto, que a parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em análise, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que impugnou os termos do despacho denegatório. 4 - Verifica-se que o despacho denegatório fundamentou a sua decisão com base no óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho denegatório, apenas repete as razões do recurso de revista, deixando de atacar o fundamento do despacho (Súmula nº 126 do TST). 6 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 7 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020862-48.2017.5.04.0781. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.