JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101257-69.2016.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0101257-69.2016.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática proferida antes da uniformização da matéria pela SBDI-1 do TST (responsabilidade subsidiária em procedimento licitatório simplificado - PETROBRAS), que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada Petrobras. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Foi expressamente registrado no acórdão embargado ser "Incontroverso nos autos que o contrato de emprego esteve em vigência de 2011 a 2014" e que "A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público)" . 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101257-69.2016.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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