- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0100779-53.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da Petrobras, interposto em face da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No acórdão em que foi analisado o agravo, ficou expressamente registrado que "incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se iniciou em 2008, e, o TRT consignou que ' a Petrobras é responsável pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, uma vez que a exclusão da responsabilidade dos entes públicos está prevista no art. nº 71 da Lei nº 8.666/93, inaplicável à referida entidade. Ou seja, não pode a Petrobras se valer do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como do inciso V da Súmula nº 331, do C. TST, uma vez que possui regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações, ou mesmo do disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16' ". 3 - Considerou, a Turma, que " A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público)". 4 - Observa-se que o caso não foi resolvido por meio da distribuição do ônus da prova, mas com a aplicação da legislação pertinente à empresa pública. Desse modo, não houve omissão do julgado quanto ao ônus da prova, em vista da incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, decorrente do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, o qual afasta a incidência do regime da Lei nº 8.666/1993, objeto de discussão no julgamento da ADC nº 16/DF e RE 760.931/DF pelo STF. 5 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100779-53.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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