JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100764-45.2019.5.01.0205

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0100764-45.2019.5.01.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 10, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento que embasa a decisão monocrática, qual seja: a deserção do agravo de instrumento, em razão do transcurso do prazo concedido para adequação da apólice de seguro garantia judicial às exigências do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sem qualquer manifestação da reclamada. 3- A agravante não teceu qualquer comentário sobre a apólice de seguro garantia. Diz apenas que " não estamos diante de total ausência de pagamento de custas processuais ", pois " procedeu com o devido recolhimento das custas processuais, quando da interposição do Recurso Ordinário ". 4 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100764-45.2019.5.01.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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