- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0021011-56.2017.5.04.0292, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. RECLAMADA QUE NÃO ATENDE À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal do recurso de revista não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP (art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia em substituição ao depósito recursal). 4 - Diante desse contexto, e anteriormente à formação do juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRT concedeu à parte prazo para adequação do seguro garantia judicial aos termos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Não obstante, a parte deixou transcorrer o prazo concedido, sem nenhuma resposta. 5 - Nesse contexto, ante o disposto na Súmula nº 128, I do TST c/c art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, deve prevalecer a decisão denegatória do recurso de revista que considerou o recurso deserto. Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021011-56.2017.5.04.0292. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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