JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010984-20.2017.5.15.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0010984-20.2017.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A s razões para negar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, III, da CLT, por não ter a parte impugnado fundamento autônomo do acórdão do TRT, de que o seguro-garantia apresentado seria inválido porque " a apólice do seguro-garantia judicial previa expressamente a possibilidade da seguradora, unilateralmente, comunicar que entendeu que não houve a caracterização do sinistro e se abster de pagar o valor segurado ". 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática agravada, apenas reafirma a possibilidade de prazo de validade no seguro-garantia judicial e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática proferida em recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010984-20.2017.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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