- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0001330-48.2015.5.06.0023, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame , afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços . Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " infere-se do conjunto probatório que procedem as alegações do autor, na medida em que restou evidenciada a ilicitude da terceirização, cujo objeto não é outro senão a prestação de serviços essenciais ao empreendimento da reclamada ". Precisamente no que toca à configuração de subordinação dos empregados da prestadora dos serviços em relação os prepostos do tomador , registrou a Corte regional que " a concepção moderna da subordinação jurídica pressupõe, unicamente, que o trabalhador se submeta ao direcionamento objetivo do tomador de serviços, no que tange à forma como o trabalho é prestado " - a denotar a configuração tão-somente da denominada subordinação estrutural . 5. A atual e iterativa jurisprudência desta egrégia SBDI-1 orienta-se no sentido de que a mera subordinação estrutural dos empregados da prestadora dos serviços aos prepostos da tomadora - condição inserida no processo produtivo desta última - incorpora-se ao próprio conceito de terceirização, não configurando qualquer hipótese de distinção em relação à jurisprudência de observância obrigatória emanada da Corte Suprema. Precedentes. 6. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, que reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, a fim de reconhecer a licitude da terceirização de serviços avençada entre os réus, restabelecendo integralmente a sentença quanto à improcedência da reclamação trabalhista, cujos pedidos relacionam-se integralmente com a postulação principal de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços - expressamente rechaçada, na espécie. 7 . Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO NO ÂMBITO DA TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . Caso concreto em que a Turma do TST negou provimento ao Agravo interposto pelo reclamante, com aplicação de sanção processual, ante o fundamento de que, " [n]o caso dos autos, ante o reconhecimento da licitude da terceirização, o agravo da reclamada ( sic ) tornou-se manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ". 2 . Num tal contexto, não são admissíveis, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas nos quais foi afastada a incidência de multa processual em sede de Embargos de Declaração, ao fundamento de que não evidenciado o intuito protelatório da parte. 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos paradigmas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 4 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001330-48.2015.5.06.0023. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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